Nova lei de licitação.
1° Dispensa de licitação
Dispensa-se a licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil para serviços ou compras e ainda para contratações com exclusividade de fornecedor, de serviço técnico e de profissional do setor artístico. A lei elenca ainda outras hipóteses em que o objeto da contratação enseja a dispensa, tais como o credenciamento e a aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (art. 75).
2° Estudo técnico preliminar
Deverá evidenciar o problema a ser resolvido e indicar a melhor solução, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, além de servir de supedâneo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência (art. 6º, XX).
3° Inexequibilidade da proposta.
São consideradas inexequíveis as propostas de obras e serviços de engenharia cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração (arts. 11, III; 59, III e § 4º).
4° Instrução do processo licitatório
Instrução do Processo Licitatório. Consiste na fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento, compreendendo procedimentos e requisitos descritos pormenorizadamente nos arts. 18 a 27.
5° Instrumentos auxiliares.
Regulamentação mais aprofundada dos instrumentos auxiliares:
- Registro cadastral (arts. 87 e 88)
- Sistema de registro de preços (arts. 82 a 86)
- Pré-qualificação (art. 80)
- Procedimento de manifestação de interesse – PMI (art. 91)
- Credenciamento (art. 79)