É possível reequilíbrio econômico-financeiro dos valores em razão da pandemia?
18 de fev de 2022
Após dois anos de pandemia, muitos defendem a ideia de que não há mais um cenário de imprevisibilidade e, por isso, os contratos firmados com a Administração Pública devem ser cumpridos conforme as cláusulas originárias. No entanto, os desdobramentos da pandemia e os seus reflexos negativos continuam sendo imprevisíveis e inevitáveis.
É indiscutível que a pandemia trouxe um cenário inédito de incertezas na economia, situação que pega a todos de surpresa, sem distinção. Nem presidentes das maiores e mais poderosas nações mundiais previram a gravidade da pandemia, nem antes e nem durante, como poderia um empresário brasileiro prever estas consequências? Deve-se lembrar, ainda, que a pandemia parece estar longe do fim. Há informação recente de novas variantes, com novos surtos de contaminação que demandam a necessidade de suspensão de diversas atividades e interrupção de produção.
Todos esses fatores podem sim alterar as condições iniciais das obrigações pactuadas, resultando no aumento dos custos envolvidos e, portanto, é obrigação da empresa levar ao conhecimento do órgão público, juntando as provas do aumento dos valores e é dever da Administração avaliar essa situação pela previsão da Constituição Federal – artigo 37) e da Lei nº 8.666/93 (artigo 65, inciso II, alínea d) que preveem a manutenção do econômico-financeiro inicial do contrato.
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