É possível a inclusão de documento esquecido durante a sessão pública?
14 de mar de 2022
O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que sim, é possível a inclusão de documento ausente comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, não juntado por equívoco ou falha, o qual deve ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro, dando relevância ao poder/dever de diligência a fim de atingir a finalidade da licitação que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
O Acórdão nº 1211/2021 que consolidou esse entendimento ainda ressalta que a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).