REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: Somente a nota fiscal comprova o aumento nos preços?
25 de mai de 2022
Embora muitos órgãos públicos exijam a apresentação de nota fiscal antiga, ao tempo da licitação, e atual para fins de comparação e definição do aumento do valor, ela não é a única forma de comprovação. A empresa não pode ser prejudicada, tendo seu pleito de reequilíbrio econômico-financeiro indeferido, simplesmente por não ter notas fiscais comprobatórias, pois não há obrigatoriedade de aquisição prévia dos produtos para participação na licitação.
Inclusive o TCU entende que nem a nota fiscal seria suficiente para comprovar o desequilíbrio:
“Notas fiscais de fornecedores da contratada são insuficientes, por si sós, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe), que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato”. (Acórdão 7249/2016 Segunda Câmara, sessão de 14/06/2016, Relatora ANA ARRAES)
Se até a prova com base em nota fiscal tem que ser complementada, fica evidente que não se trata de forma exclusiva. Assim, o pedido de reequilíbrio deve ser pautado em qualquer prova idônea como notas fiscais, mas não somente isso, também tabelas de preço, orçamentos, pesquisar, índices que embasam e corroboram com os valores apresentados no pedido, demonstrando assim como a empresa chegou nos valores apresentados na proposta ao tempo do certame.