AMOSTRA NAS LICITAÇÕES
07 de out de 2022
Ainda que não esteja expressamente prevista na legislação, não são raros os casos em que há exigência de amostras nas licitações, sem muita clareza na sua previsão no edital, isto é, sem definição dos requisitos a serem objetivamente analisados, momento e prazo de apresentação, além de outros pontos que acabam gerando muitos transtornos para os licitantes.
O embasamento dessa exigência, no entanto, pode ser decorrente da interpretação do art. 43, incisos IV e V da Lei de Licitações, nº 8.666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
[...]
IV - Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
[...]
V - Julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
Na Lei do Pregão nº 10520/2002, previsão semelhante fundamenta a possibilidade de requisitar as amostras:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
No caso de haver previsão da exigência de amostras, o edital deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração pretende adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes (Acórdão 59/2018- Plenário, TCU).
Portanto, a exigência de amostras para verificação de conformidade da proposta é plenamente possível, a fim de resguardar os interesses da Administração e o atendimento às especificações definidas em edital, desde que se faça de maneira clara e objetiva, para que não haja prejuízo à ampla competitividade e à isonomia.