Você sabe calcular o prazo de pagamento da sua nota fiscal?
13 de ago de 2022
O maior problema das empresas licitantes quando contratam com a Administração Pública é, sem dúvida, o atraso do pagamento. Pagar atrasado se tornou uma prática constante e o pior, a Administração normalmente não paga com a atualização financeira devida, tema já abordado AQUI.
A Lei de Licitações prevê no artigo 40, inciso XIV, alínea a, que o edital deve possuir como condição de pagamento um prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. E o que é adimplemento de parcela? O anexo XI da IN 05/2017¹, dispõe:
4. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato, limitado: [...]b) a trinta dias contados do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, para os demais casos.4.1. Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
A expressão “adimplemento de cada parcela” deve ser analisada de acordo com o objeto contratado: se for entrega de produtos ou serviços, conta-se a partir do recebimento definitivo², também chamado de ateste. No caso de obras e outros objetos em que o recebimento seja efetuado em várias parcelas, o prazo é contado a partir da vistoria (medição), conforme julgamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, INC. XIV, E 55, INC. III,DA LEI N. 8.666/93. CLÁUSULA NÃO-ESCRITA. SÚMULA N. 43 DESTA CORTE SUPERIOR. JUROS DE MORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. [...] 2. A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que preveem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. 3. Por um lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o "prazo de pagamento não [pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). 4. Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a consequência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n.8.666/93, se dá após a medição (inc. I). [...]. (STJ. 2ª Turma. REsp 1079522 / SC. Recurso Especial 2008/01718757-1, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data do Julgamento: 25/11/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2008) (Grifo nosso)
O prazo de pagamento previsto em edital, que deve ser no máximo 30 dias corridos, começa a correr a partir da emissão, pela Administração, do recebimento definitivo, ateste, medição, vistoria, recibo ou outra forma que garanta o pleno cumprimento das obrigações da contratada. No entanto, o que causa os maiores atrasos nos pagamentos, normalmente, não é o prazo de pagamento após ateste, mas sim, o tempo que a Administração leva para efetivamente atestar.
O artigo 73, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, se tratando de obras e serviços, a Administração tem o prazo de até 90 dias, salvo em casos excepcionais previstos em edital, para efetuar o recebimento definitivo. Referido prazo inicia a partir do recebimento provisório previsto no art. 73, inciso I, alínea “a” que, por sua vez, deve ser feito em até 15 dias da comunicação do contratado.
Desta forma, para calcular o prazo de pagamento no caso de obras e serviços, deve-se observar:
Os prazos acima, por imposição legal, devem estar previstos em edital, sendo que, no caso de não elaboração do termo de recebimento definitivo, a obrigação do contratado será considerada plenamente realizada, desde que a empresa, dentro dos últimos quinze dias do prazo, notifique³ a Administração.
No caso de locações mensais e serviços continuados, normalmente os editais possuem cláusulas bem claras como, por exemplo, que o “pagamento será efetuado até o 15º dia do mês posterior ao da prestação dos serviços.” Em se tratando de compras (Art. 73, II da Lei 8.666/93), não existe estipulação de prazo máximo, nem para recebimento provisório, nem para recebimento definitivo, ficando vinculado somente às previsões do edital.
Não obstante, por questão de analogia, o edital de licitação não deve prever prazos superiores aos previstos para obras e serviços, pois em regra, compras são objetos mais simples, havendo maior facilidade na verificação de conformidade. O fluxograma do pagamento deve seguir:
Há casos em que o recebimento definitivo não é efetuado (ou o pagamento não é liberado), por exemplo, porque o servidor responsável pelo patrimoniamento está de férias e “só retorna dentro de 30 dias”. Situações como esta, se ultrapassarem os prazos previstos em edital, podem culminar na responsabilização do agente administrativo omisso, pois a falta de pessoal para os expedientes internos do Órgão não deve prejudicar seus fornecedores.
É muito importante o licitante se ater aos prazos de recebimento provisório, definitivo e pagamento previstos no edital e elaborar sua proposta comercial com base nestes critérios, pois isso pode afetar (e muito) quando a empresa receberá seus créditos.
Veja-se o comparativo de alguns editais, supondo que a entrega do produto foi feita 03 de abril de 2017:
TR = Termo de Referência
Ed = Edital
Nos casos de prazos em dias corridos em que o seu final se deu na sexta-feira ou sábado, a contagem se inicia somente no próximo dia útil.
Os prazos de recebimento previstos em edital são determinantes para cálculo do prazo final de pagamento. Por esse motivo, há extrema importância na análise prévia do edital, incluindo na composição de custos essas diferenças, evitando prejuízos pelo atraso de pagamento. É praticamente inviável para maioria das empresas buscar junto à Administração as datas de recebimento provisório e definitivo. Uma boa solução é estimar a data de pagamento com base nos prazos máximos do edital e, no caso de atraso de pagamento, sempre notificar o Órgão, requerendo o pagamento do valor, acrescido de juros e correção monetária. Por isso, é importante cobrar da sua transportadora o comprovante de entrega datado e assinado.
No caso de atraso superior a 90 dias, é possível a suspensão ou rescisão contratual, que já foi tratada aqui ou até mesmo, conforme já noticiado aqui, interpor ação judicial querendo a devolução dos produtos.
¹ “Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”,
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/ANEXO-IN-N-05.pdf
² Art. 73, II “b” da Lei 8.666/93.
³ Alguns editais preveem a desnecessidade desta notificação.