
O atestado de capacidade técnica é o documento que comprova que a empresa já executou, para outro cliente, um objeto compatível com o que está sendo licitado. Pela Lei 14.133/2021 (art. 67), ele faz parte da qualificação técnica, e o edital pode exigir quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância do objeto, sem limitar o tempo em que o serviço foi feito nem o local.
Conferir o atestado do concorrente é tão importante quanto preparar o seu. Muitas habilitações são revertidas em recurso porque o atestado do vencedor não comprovava exatamente o que o edital pedia, como fornecimento sem instalação ou quantidade abaixo do mínimo.
O que é o atestado de capacidade técnica e quem pode emitir?
O atestado é uma declaração emitida pelo cliente, órgão público ou empresa privada, que recebeu o produto ou serviço. Ele deve identificar o emitente, a empresa contratada, o objeto executado, as quantidades, o período de execução e, de preferência, trazer o contato de quem assina, para permitir a confirmação.
A lei distingue duas formas de comprovação:
- capacidade técnico-operacional: a experiência da empresa, demonstrada por atestados em nome dela;
- capacidade técnico-profissional: a experiência do profissional que fará parte da equipe, comum em obras e serviços de engenharia, em geral comprovada com a certidão de acervo técnico emitida pelo conselho profissional.
O que o edital pode exigir no atestado?
A exigência deve se concentrar nas parcelas de maior relevância do objeto, definidas no edital. Para elas, a lei permite pedir quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância do objeto (art. 67, § 2º). A mesma regra proíbe limitar os atestados por tempo ou por local específico.
Na prática, são irregulares cláusulas como:
- atestado com quantidade igual ou superior a 100% do objeto;
- atestado de serviço executado "nos últimos 12 meses" ou em determinado estado ou município;
- atestado emitido apenas por órgão público, recusando os de empresas privadas;
- exigência de experiência em itens de pouco peso no contrato, que não são parcelas de maior relevância.
Cláusulas assim podem ser impugnadas até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164).
O que é objeto similar ou compatível?
O atestado não precisa descrever um objeto idêntico ao licitado. Basta que seja compatível em características, quantidades e prazos, isto é, que demonstre a mesma complexidade técnica. Quem já instalou um sistema de climatização maior e mais complexo, por exemplo, em regra comprova aptidão para um menor.
O ponto de atenção está nas etapas do objeto. Se a licitação é de fornecimento e instalação de equipamentos, não basta provar que vendeu o equipamento: é preciso provar que também instalou, configurou ou montou. Um atestado de "fornecimento" não comprova capacidade para "fornecimento e instalação".
Como conferir o atestado do concorrente vencedor?
Peça vista dos documentos de habilitação do vencedor e faça uma leitura técnica, não apenas formal. Um roteiro útil:
- Objeto: o atestado cobre todas as parcelas de maior relevância exigidas, com as mesmas etapas (fornecimento, instalação, manutenção)?
- Quantidade: atinge o mínimo do edital? Se houver soma de atestados, o edital admite essa soma?
- Emitente: o emitente é identificável, quem assina tem poderes e há meio de contato?
- Coerência: o atestado bate com o contrato, o empenho ou o edital que lhe deu origem? Em atestados de órgãos públicos, esses documentos costumam estar disponíveis no portal de transparência ou no PNCP.
- Titularidade: o atestado está em nome da empresa licitante (ou do profissional indicado, no caso da capacidade profissional)?
Se houver dúvida razoável, o agente de contratação pode fazer diligência, pedindo ao vencedor cópia do contrato ou das notas fiscais que originaram o atestado (art. 64).
O que fazer se o atestado do vencedor não comprova a capacidade técnica?
Manifeste a intenção de recorrer imediatamente após a habilitação do vencedor e apresente o recurso em 3 dias úteis (art. 165), apontando com precisão o que o atestado não demonstra e anexando as provas que encontrou. O recurso contra a habilitação tem efeito suspensivo (art. 168).
Se o atestado tiver indícios de falsidade, a situação é mais grave: apresentar documento falso é infração prevista no artigo 155 e pode levar à declaração de inidoneidade, além de consequências criminais. Nesses casos, um especialista da Pró Licitante pode analisar o seu caso e indicar o caminho adequado.
E nas licitações pela Lei 8.666?
A Lei 8.666/1993 foi revogada, e as licitações abertas desde 30 de dezembro de 2023 seguem a Lei 14.133/2021. As licitações e os contratos feitos com base na lei antiga continuam regidos por ela até o fim, inclusive quanto aos critérios de qualificação técnica daquele edital. O cuidado na conferência do atestado do concorrente, porém, é o mesmo em qualquer regime.
Perguntas frequentes
Quem pode emitir atestado de capacidade técnica?
O cliente que recebeu o produto ou serviço, seja órgão público ou empresa privada. O edital não pode, sem justificativa, recusar atestados emitidos por empresas privadas.
O edital pode exigir atestado com 100% da quantidade licitada?
Não. A Lei 14.133 permite exigir quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância do objeto (art. 67, § 2º). Exigências acima disso podem ser impugnadas.
O edital pode exigir atestado dos últimos 12 meses ou de determinada região?
Não. A lei proíbe limitações de tempo e de locais específicos para os atestados. Uma cláusula assim restringe a competição e pode ser impugnada.
O que fazer se o atestado do vencedor não comprova o objeto?
Manifeste a intenção de recorrer na sessão e apresente recurso em 3 dias úteis, mostrando a incompatibilidade. Também é possível pedir diligência para conferir os documentos que originaram o atestado.
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