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Juros e correção no atraso de pagamento pela Lei 14.133: como cobrar

Quando o órgão paga fora do prazo, a empresa pode cobrar correção monetária e juros de mora. Veja o que o contrato deve prever, como pedir e qual o prazo para cobrar.

PLPró LicitanteEspecialista em licitaçãoAtualizado em 5 min de leitura

Sim. Quando a Administração paga depois do prazo previsto no contrato, a empresa contratada tem direito a receber o valor corrigido e acrescido de juros de mora, desde que o atraso não tenha sido causado por ela. A correção monetária apenas repõe a perda do poder de compra da moeda; os juros compensam o tempo em que o dinheiro ficou indevidamente com o órgão.

Na prática, porém, esses acréscimos raramente são pagos de forma espontânea. Em geral, a empresa precisa apresentar um requerimento administrativo, com o cálculo e os documentos que comprovam o atraso, e, se não houver resposta ou o pedido for negado, levar a cobrança à Justiça dentro do prazo de prescrição.

O que a Lei 14.133 diz sobre atraso no pagamento?

A Lei 14.133/2021 exige que todo contrato traga as condições de pagamento e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento (art. 92, V), além do prazo para liquidação e pagamento (art. 92, VI). Ou seja, o próprio contrato deve dizer quando o órgão paga e como o valor é atualizado se esse prazo não for cumprido.

A lei também determina que os pagamentos sigam a ordem cronológica das exigibilidades (art. 141). A quebra dessa ordem só é admitida com justificativa e comunicação ao órgão de controle, o que ajuda a empresa a demonstrar quando foi preterida.

Juros e correção são devidos mesmo sem previsão no edital?

Sim. A jurisprudência entende há muito tempo que a correção monetária não é punição nem acréscimo, mas simples manutenção do valor real da dívida, e por isso é devida mesmo que o contrato seja omisso. O mesmo raciocínio vale para os juros de mora: a obrigação de pagar valor certo em data certa coloca o devedor em mora automaticamente quando o prazo vence, conforme a regra geral do Código Civil (art. 397). Negar esses acréscimos seria permitir que a Administração se beneficiasse do próprio atraso.

Se o contrato prevê um índice e uma forma de cálculo, eles devem ser seguidos. Se não prevê, a cobrança continua possível, e o índice aplicável passa a ser discutido no pedido administrativo ou na ação judicial.

A partir de quando os juros e a correção começam a contar?

O marco inicial é o dia seguinte ao vencimento da obrigação, isto é, ao fim do prazo de pagamento previsto no contrato, contado a partir da liquidação da despesa. Por isso é importante guardar a prova de cada etapa:

  • data de entrega do bem ou da conclusão do serviço;
  • termos de recebimento provisório e definitivo (art. 140);
  • data de emissão e de protocolo da nota fiscal;
  • data em que o valor efetivamente caiu na conta.

Se o atraso decorreu de falha da empresa, como nota fiscal com erro ou certidão vencida, o prazo só volta a correr depois que a pendência é corrigida.

Como calcular a correção monetária e os juros?

O cálculo mais preciso é o pro rata die, que aplica o índice proporcionalmente aos dias de atraso, e não ao mês cheio. Assim, a Administração não paga dias a mais em um mês nem dias a menos no outro. O passo a passo costuma ser este:

  1. identificar o valor de cada nota fiscal paga com atraso;
  2. contar os dias entre o vencimento e o pagamento;
  3. aplicar o índice de correção previsto no contrato, proporcional aos dias;
  4. somar os juros de mora previstos no contrato ou, na falta deles, os juros legais;
  5. montar uma planilha por nota, com a memória de cálculo.

Uma planilha clara, nota por nota, facilita a análise pelo fiscal do contrato e reduz a chance de o pedido ser devolvido para complementação.

Como pedir o pagamento dos juros e da correção ao órgão?

O caminho inicial é o requerimento administrativo, dirigido ao gestor do contrato ou à autoridade indicada no instrumento. O pedido deve identificar o contrato, listar as notas pagas com atraso, apresentar o cálculo e anexar os comprovantes. Também é recomendável pedir expressamente que o órgão se manifeste em prazo razoável e guardar o protocolo.

Se o órgão não responder ou negar o pedido, a empresa pode cobrar judicialmente. Nas condenações da Fazenda Pública, desde a Emenda Constitucional 113/2021, juros e correção são calculados por um único índice, a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Como bens públicos não podem ser penhorados, o pagamento da condenação ocorre por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição.

Qual o prazo para cobrar juros e correção do órgão público?

As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos (Decreto 20.910/1932). Passado esse prazo, contado de cada pagamento feito com atraso, a empresa perde o direito de cobrar a diferença. Como cada nota tem a sua própria data, vale revisar periodicamente os pagamentos recebidos, em vez de deixar para fazer isso só no fim do contrato.

Se você tem notas pagas fora do prazo nos últimos anos, um especialista da Pró Licitante pode analisar o seu caso e indicar o melhor caminho. Fale com um especialista.

E nos contratos assinados pela Lei 8.666?

Contratos firmados com base na Lei 8.666/1993, na Lei do Pregão ou no RDC continuam regidos por essas leis até o fim da sua vigência, inclusive nas prorrogações. Neles, as regras sobre atualização financeira e compensação por atraso são as do edital e da lei antiga, mas a lógica é a mesma: o atraso que não foi causado pela empresa gera direito à correção e aos juros, e o prazo de prescrição de 5 anos contra a Fazenda também se aplica.

Perguntas frequentes

O órgão é obrigado a pagar juros e correção quando atrasa?

Sim, desde que o atraso não tenha sido causado pela empresa. A correção repõe a inflação do período e os juros compensam o tempo de atraso.

Posso cobrar mesmo se o edital não falar em juros?

Sim. A jurisprudência reconhece que correção e juros de mora são devidos mesmo sem previsão contratual, porque decorrem da própria mora do devedor.

Qual índice é usado na cobrança judicial?

Nas condenações da Fazenda Pública, desde a EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. O pagamento é feito por precatório ou RPV.

Até quando posso cobrar a diferença?

O prazo é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Ele é contado separadamente para cada pagamento feito com atraso.

PL

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