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Reequilíbrio, reajuste e repactuação na Lei 14.133: quando pedir cada um

Reequilíbrio, reajuste e repactuação corrigem o preço do contrato público por motivos diferentes. Veja quando cabe cada um, o prazo do pedido e as alternativas se ele não resolver.

PLPró LicitanteEspecialista em licitaçãoAtualizado em 4 min de leitura

Na Lei 14.133/2021, reequilíbrio, reajuste e repactuação são três formas diferentes de atualizar o preço de um contrato público. O reajuste corrige o valor pela inflação, por um índice previsto no contrato. A repactuação recompõe custos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, como o aumento salarial de uma convenção coletiva. O reequilíbrio (ou revisão) recompõe o preço quando um fato imprevisível, ou previsível mas de consequências incalculáveis, torna o contrato excessivamente oneroso.

Escolher o instrumento errado é uma das causas mais comuns de indeferimento. Um aumento que é simples inflação não justifica reequilíbrio; um choque de preços extraordinário não é resolvido pelo índice de reajuste. E o reequilíbrio tem um limite de tempo: deve ser pedido durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único).

Qual a diferença entre reequilíbrio, reajuste e repactuação?

InstrumentoMotivoComo se calculaBase na lei
ReajusteInflação do períodoÍndice previsto no contrato, com data-base vinculada ao orçamento estimadoArt. 25, § 7º, e art. 92, V
RepactuaçãoVariação de custos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obraDemonstração analítica da variação dos custos (planilha)Art. 135
ReequilíbrioFato imprevisível ou de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipeProva do impacto do fato no custo da propostaArt. 124, II, "d"

Quando posso pedir o reajuste?

O reajuste é previsto no edital e no contrato e, em regra, só pode ser aplicado depois de completado um ano contado da data-base, que é a data do orçamento estimado. É o instrumento para a perda de valor do dinheiro no tempo. Mesmo sendo previsto em contrato, muitos órgãos só o aplicam a pedido, por isso vale acompanhar a data-base e requerer o reajuste por escrito. Se o contrato não trouxer índice, isso não impede o pedido, mas exige análise mais cuidadosa.

Quando cabe a repactuação, e a convenção coletiva entra aqui?

A repactuação é própria dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, como limpeza, vigilância e apoio administrativo. Ela serve para repassar ao contrato a variação de custos que decorre, por exemplo, de acordo, convenção ou dissídio coletivo, e de outros custos de insumos do serviço. O pedido precisa vir com a planilha de custos atualizada e o instrumento coletivo que gerou o aumento.

Uma dúvida antiga é a antecipação da data-base da categoria por negociação coletiva. Na vigência da lei anterior, havia entendimento da Advocacia-Geral da União de que essa antecipação poderia ser tratada como fato que justifica a revisão, sem esperar a anualidade. Na Lei 14.133, o tema precisa ser analisado conforme o contrato e o regulamento do órgão, mas a lógica continua: o aumento previsto na data-base habitual se resolve pela repactuação; um aumento fora do calendário esperado pode justificar pedido específico.

Quando o reequilíbrio é possível?

O reequilíbrio cabe quando surge, depois da proposta, um fato que a empresa não podia prever ou cujas consequências não podia calcular, e que altera de forma relevante o custo de executar o contrato. Exemplos: alta abrupta de insumo por crise internacional, criação ou aumento de tributo que incide sobre o objeto, medida governamental que encarece a produção, eventos como a pandemia. Variações normais de mercado, que estão no risco do negócio, não bastam.

O ponto central é a prova. É preciso mostrar o custo na data da proposta, o custo atual e o nexo entre o fato e a diferença.

Quais documentos juntar ao pedido de reequilíbrio?

  1. notas fiscais de compra do insumo da época da proposta e de agora;
  2. cotações de fornecedores, com data, nos dois momentos;
  3. planilha de composição de custos da proposta e a planilha atualizada;
  4. notícias, índices setoriais ou atos oficiais que comprovem o fato e sua imprevisibilidade;
  5. o novo preço pretendido, com memória de cálculo.

O pedido deve ser protocolado durante a vigência. Se o contrato for prorrogado sem que a empresa tenha feito o pedido, ela pode perder o direito à recomposição daquele período.

E se o reequilíbrio não resolver: cancelar a ata ou extinguir o contrato?

Quando o preço se tornou inviável e o reequilíbrio for negado ou insuficiente, há alternativas. Na ata de registro de preços, o fornecedor pode pedir a revisão do preço registrado e, se não houver acordo, o cancelamento do registro por fato superveniente comprovado, conforme o regulamento aplicável. Lembre que a ata, por si só, não obriga a Administração a contratar, mas obriga o fornecedor a atender os pedidos enquanto vigente. No contrato, é possível a extinção consensual, por acordo entre as partes (art. 138, II), desde que haja interesse da Administração. Em todos os casos, continuar fornecendo com prejuízo ou simplesmente parar de entregar não são boas opções: a interrupção sem decisão formal pode gerar sanção. Um especialista da Pró Licitante pode analisar o seu caso e indicar o instrumento adequado.

E nos contratos assinados pela Lei 8.666?

Contratos e atas firmados com base na Lei 8.666/1993 ou na Lei 10.520/2002 continuam regidos por essas leis até o fim, inclusive nas prorrogações. Nesses casos, o reequilíbrio segue o art. 65, II, "d", da lei antiga, e o reajuste e a repactuação seguem as cláusulas do contrato e os regulamentos da época, que podem ter regras e prazos diferentes dos descritos aqui.

Perguntas frequentes

Posso pedir reequilíbrio por causa da inflação?

Em regra, não. A inflação é corrigida pelo reajuste, com o índice previsto no contrato. O reequilíbrio exige um fato imprevisível ou de consequências incalculáveis que altere de forma relevante o custo.

Até quando posso pedir o reequilíbrio?

O pedido deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. Depois disso, a empresa corre o risco de perder o direito à recomposição daquele período.

A repactuação vale para qualquer contrato de serviço?

Não. Ela é própria dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Nos demais contratos, a atualização ordinária é feita por reajuste.

Se o reequilíbrio for negado, posso parar de entregar?

Não é recomendado. Parar sem decisão formal pode gerar sanção. As alternativas são recorrer, pedir o cancelamento do registro na ata ou propor a extinção consensual do contrato.

PL

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