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Denúncia que não imputa dolo específico por fraude em licitação é inepta

A 2ª turma do STJ rejeitou integralmente denúncia do MP contra o deputado Federal João Paulo Karam Kleinübing por suposta fraude em processo licitatório quando prefeito de Blumenau/SC.

PLPró LicitanteEspecialista em licitaçãoAtualizado em 2 min de leitura

Decisão é da 2ª turma do STF a partir do voto do ministro Toffoli

A 2ª turma do STJ rejeitou integralmente denúncia do MP contra o deputado Federal João Paulo Karam Kleinübing por suposta fraude em processo licitatório quando prefeito de Blumenau/SC.

Por que a denúncia foi rejeitada?

Por maioria, prevaleceu o voto divergente do ministro Toffoli, para quem, apesar de indiscutível que as obras tinham a mesma natureza e poderiam ser executadas no mesmo local, não sendo o caso de fracionamento da licitação, a denúncia revelou-se inepta.

De acordo com o ministro, para o caso do art. 90 da lei 8.666 - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação -, tem que haver uma vantagem com o intuito de obter para si ou outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

De acordo com o ministro, para o caso do art. 90 da lei 8.666 - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação -, tem que haver uma vantagem com o intuito de obter para si ou outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Qual vantagem a denúncia deveria descrever?

“A vantagem deve decorrer da celebração do contrato como sua consequência e não se restringir exclusivamente a lograr ser o escolhido. E não há qual a vantagem específica, [a denúncia] não descreve. Não se confunde [a vantagem] com a contratação em si.”

Conforme Toffoli, não bastasse a denúncia não imputar qual o dolo específico, a vantagem específica obtida, como as empresas contratadas evidentemente não participariam do pleito eleitoral, não há como se afirmar que seria essa a vantagem, como tenta sugerir a denúncia.

“Não se trata de avaliar se está aqui ou não o dolo específico. Trata-se de um defeito formal da denúncia, que não faz a imputação formal do dolo específico. Pode até ter tido, mas a denúncia não o fez.”

Como votaram os demais ministros?

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, e assim ficou vencido apenas o saudoso ministro Teori, que havia votado em sessão de novembro do ano passado pelo recebimento em parte da denúncia.

Processo: Inq 4.103

Fonte: Portal Migalhas

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