
Sim, em muitos casos é possível corrigir um documento esquecido ou vencido sem perder a licitação. O artigo 64 da Lei 14.133/2021 admite a juntada de documento novo, por diligência, para complementar informações de documentos já apresentados e para atualizar documentos cuja validade expirou depois do recebimento das propostas. Além disso, o agente de contratação pode sanar erros e falhas que não alterem a substância dos documentos.
O limite é este: a diligência serve para comprovar uma condição que a empresa já tinha quando apresentou a proposta, e não para criar uma condição nova. Se a empresa já era regular, mas deixou de anexar a prova, o documento pode ser aceito. Se ela só passou a cumprir o requisito depois, não.
O que é diligência na licitação?
Diligência é o pedido feito pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão para esclarecer ou completar a documentação de um licitante. Ela pode ser feita de ofício ou a pedido da própria empresa, e deve ficar registrada no processo, com prazo para a resposta.
A lei de 2021 deixou claro que falhas meramente formais, que não comprometem a análise da qualificação do licitante, não devem levar à sua exclusão. Esse é o chamado formalismo moderado: o processo existe para escolher a melhor proposta, e não para eliminar empresas por detalhes que podem ser resolvidos em minutos. O § 1º do artigo 64 exige que o saneamento seja feito em despacho fundamentado, registrado e acessível a todos os licitantes.
Posso juntar um documento que esqueci de enviar?
Em regra, sim, desde que o documento comprove algo que já existia na data da proposta. O Tribunal de Contas da União consolidou esse entendimento no Acórdão 1211/2021 do Plenário: juntar um documento que apenas atesta condição preexistente não fere a isonomia entre os licitantes, e inabilitar sem dar oportunidade de correção põe o meio à frente do fim.
Alguns exemplos de falhas que costumam ser sanáveis:
- uma declaração esquecida, como a de cumprimento dos requisitos de habilitação ou da reserva de cargos, porque é mera manifestação sobre fato preexistente ou simples compromisso da empresa;
- uma certidão que estava válida na data da proposta, mas não foi anexada;
- uma página faltando no balanço ou no contrato social;
- um atestado que precisa de complemento, como a cópia do contrato ou da nota fiscal que o originou.
E se a certidão venceu durante a licitação?
Se a certidão estava válida quando as propostas foram recebidas e venceu depois, a própria lei permite a atualização (art. 64, II). Licitações demoram, e a empresa não pode ser prejudicada pelo tempo do processo. Muitas vezes o próprio agente consegue consultar a certidão atualizada em sites oficiais.
Se a certidão já estava vencida na data da proposta, a situação é mais delicada: o documento novo não "atualiza" nada, ele prova uma regularidade que talvez não existisse naquela data. Cada caso precisa ser analisado, inclusive para saber se a empresa estava regular e apenas juntou a versão errada.
Para microempresas e empresas de pequeno porte há uma regra própria. Pela Lei Complementar 123/2006 (art. 43, § 1º), se houver restrição na regularidade fiscal ou trabalhista, a empresa tem 5 dias úteis, prorrogáveis, contados de quando for declarada vencedora, para regularizar. Mas ela precisa apresentar as certidões, mesmo com restrição: o benefício não cobre a falta do documento.
O que não pode ser corrigido por diligência?
A diligência não pode mudar a substância da proposta nem da habilitação. Não são aceitos, por exemplo:
- atestado de um serviço executado depois da data da proposta;
- registro em conselho, autorização ou inscrição obtidos depois da sessão;
- balanço elaborado às pressas para cumprir um índice que a empresa não atingia;
- troca do produto ofertado ou alteração do preço sob o pretexto de "corrigir" um documento.
Também não cabe usar a diligência para burlar prazo: se o edital pediu um documento e a empresa simplesmente não o tem, não há o que complementar.
Como pedir a diligência e recorrer se fui inabilitado?
- Peça a diligência na própria sessão, pelo chat ou em ata, explicando que o documento comprova condição já existente e citando o artigo 64.
- Envie o documento no prazo concedido e guarde o comprovante de envio.
- Se for inabilitado sem chance de correção, manifeste imediatamente a intenção de recorrer. Depois, apresente o recurso em 3 dias úteis (art. 165), mostrando que a falha era sanável.
- Observe o efeito suspensivo: o recurso contra a habilitação suspende o ato até a decisão (art. 168).
O mesmo raciocínio vale ao contrário: se um concorrente foi beneficiado com a juntada de um documento que cria condição nova, isso também pode ser questionado. Se precisar de apoio no recurso, um especialista da Pró Licitante pode analisar o seu caso.
E nas licitações pela Lei 8.666?
A Lei 8.666/1993 e a Lei 10.520/2002, do pregão, foram revogadas, e as licitações abertas desde 30 de dezembro de 2023 seguem a Lei 14.133/2021. As licitações e os contratos feitos com base nas leis antigas continuam regidos por elas até o fim. Mesmo nesses casos, o TCU já admitia a juntada de documento que comprovasse condição preexistente, com base no formalismo moderado; a lei nova apenas deixou a regra escrita.
Perguntas frequentes
Posso enviar um documento esquecido depois da sessão?
Sim, por diligência, desde que o documento comprove uma condição que a empresa já tinha na data da proposta. Não é possível juntar documento que crie uma condição nova.
Minha certidão venceu durante a licitação. Serei inabilitado?
Não deveria. Se a certidão estava válida no recebimento das propostas e venceu depois, o artigo 64, II, da Lei 14.133 permite a atualização por diligência.
Esqueci de juntar uma declaração. O que fazer?
Peça prazo para apresentá-la. Declarações são manifestações sobre fatos preexistentes ou compromissos da empresa, e a falta delas costuma ser falha sanável.
Qual o prazo para recorrer da inabilitação?
A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente na sessão, e o recurso deve ser apresentado em 3 dias úteis, conforme o artigo 165 da Lei 14.133.
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