
A garantia contratual é uma segurança que a empresa contratada entrega à Administração para cobrir prejuízos caso não cumpra o contrato. Ela só pode ser exigida se estiver prevista no edital, e a Lei 14.133/2021 define as modalidades aceitas: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização (art. 96, § 1º). A escolha entre elas é do contratado, não do órgão.
O valor, em regra, é de até 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10% quando a complexidade e os riscos justificarem (art. 98). Um cuidado é essencial: a fiança precisa ser emitida por banco ou instituição autorizada pelo Banco Central. A chamada fiança não bancária, oferecida por empresas que não são instituições financeiras, não é aceita pela lei.
Quais são as modalidades de garantia contratual?
O art. 96, § 1º, da Lei 14.133 lista as opções:
- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública: a empresa deposita o valor ou entrega os títulos;
- seguro-garantia: uma seguradora assume o compromisso de indenizar a Administração se a contratada descumprir o contrato;
- fiança bancária: um banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central se torna fiador da empresa;
- título de capitalização: modalidade incluída pela nova lei, custeada pela própria empresa.
Cada modalidade tem custos e exigências diferentes. A caução em dinheiro imobiliza capital de giro; o seguro e a fiança têm custo de emissão e dependem da análise de crédito da empresa. Vale comparar antes de assinar.
Quem escolhe a modalidade da garantia?
A escolha é do contratado. O edital pode exigir a garantia e fixar o percentual, mas não pode impor uma única modalidade, como aceitar apenas seguro-garantia ou apenas caução. Se o edital fizer isso, a empresa pode pedir esclarecimento ou apresentar impugnação no prazo de até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164).
Também é importante verificar o prazo para apresentar a garantia depois da assinatura e as condições que o edital exige para a apólice ou a carta de fiança, como vigência e cobertura.
Qual o percentual máximo da garantia?
| Situação | Limite |
|---|---|
| Regra geral | até 5% do valor do contrato (art. 98) |
| Contrato de maior complexidade e risco, com justificativa | até 10% do valor do contrato (art. 98) |
| Obras e serviços de engenharia de grande vulto | até 30%, com seguro-garantia e cláusula de retomada (art. 99) |
A elevação para 10% depende de justificativa no processo, ligada à complexidade técnica e aos riscos envolvidos. Percentual acima do limite legal, ou sem justificativa, pode ser questionado.
No caso das obras de grande vulto, o seguro-garantia com cláusula de retomada permite que a seguradora assuma a conclusão da obra se a contratada não a terminar.
Por que a fiança não bancária não é aceita?
A lei fala em fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central. Empresas que não são instituições financeiras, ainda que usem nomes parecidos com os de bancos, não podem emitir essa garantia para contratos públicos. Os tribunais de contas já entendiam assim na lei antiga, e a Lei 14.133 manteve a exigência.
Na prática, o risco é grande: se a garantia for recusada, a empresa pode ficar em situação de descumprimento contratual e sofrer sanções. Antes de contratar uma fiança, confirme se o emissor é instituição autorizada pelo Banco Central, consultando os registros oficiais. No seguro-garantia, verifique se a seguradora é autorizada a operar e se a apólice é registrada.
Qual a diferença entre garantia de proposta e garantia contratual?
São duas coisas diferentes:
- Garantia de proposta: pode ser exigida como requisito de pré-habilitação, no valor de até 1% do valor estimado da contratação (art. 58). Ela assegura que o licitante vai manter a proposta. Se a empresa vencedora se recusar a assinar o contrato ou não apresentar os documentos exigidos, pode perder essa garantia.
- Garantia contratual: é exigida de quem já foi contratado e cobre a execução do contrato, nos limites dos arts. 98 e 99.
A garantia de proposta é devolvida aos licitantes depois da assinatura do contrato ou quando a licitação é declarada fracassada, no prazo previsto na lei.
Quando a garantia contratual é devolvida?
A garantia é liberada ou restituída depois da execução regular do contrato, ou quando o contrato é extinto por culpa exclusiva da Administração. Se foi prestada em dinheiro, deve ser devolvida com atualização monetária.
Se a Administração demorar a devolver, a empresa pode apresentar requerimento formal, com o termo de recebimento definitivo do objeto e a comprovação de que não há pendências. Também é comum precisar renovar a apólice ou a fiança quando o contrato é prorrogado; deixar a garantia vencer durante a vigência pode gerar notificação e penalidade. Se houver dúvida sobre a sua situação, um especialista da Pró Licitante pode analisar o seu caso.
E nos contratos assinados pela Lei 8.666?
Os contratos firmados com base na Lei 8.666/1993 continuam regidos por ela até o fim, inclusive quanto às modalidades de garantia, aos percentuais e às regras de devolução. Assim, um contrato antigo prorrogado não passa a seguir a Lei 14.133. As regras deste texto valem para as licitações e contratações feitas pela nova lei.
Perguntas frequentes
O órgão pode exigir só seguro-garantia?
Não. Pela Lei 14.133, a escolha da modalidade de garantia é do contratado, entre caução, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização. Se o edital restringir, cabe pedido de esclarecimento ou impugnação.
Qual o valor máximo da garantia contratual?
Até 5% do valor do contrato, ou até 10% quando a complexidade e os riscos justificarem (art. 98). Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, pode chegar a 30% com seguro-garantia e cláusula de retomada.
Posso apresentar fiança de empresa que não é banco?
Não é recomendável. A lei aceita fiança bancária, emitida por banco ou instituição autorizada pelo Banco Central. Uma fiança não bancária pode ser recusada e deixar a empresa em descumprimento.
Quando recebo a garantia de volta?
Depois da execução regular do contrato, ou se ele for extinto por culpa exclusiva da Administração. A caução em dinheiro deve ser devolvida com atualização monetária.
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