
1° Adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias.
Poderão ser utilizados a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (art. 151).
Quem conduz a licitação?
2° Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro.
Responsáveis pela condução do procedimento licitatório. Agente de contratação (arts. 6º, LX; 8º e 61); comissão de contratação (arts. 8º; 32 e 61); e pregoeiro (art. 8º, § 5º).
Quanto tempo podem durar os contratos?
3° Ampliação dos prazos de vigência dos contratos.
De até 12 meses, prorrogáveis por até 60 para os contratos de serviços de prestação continuada ou os relativos a projetos cujas metas estivessem estabelecidas no Plano Plurianual, para até 5 anos (art. 106) para os casos de serviços e fornecimentos contínuos.
Há possibilidade de prorrogação por até 10 anos, havendo ainda previsão de contratações com prazos iniciais de 10 anos (art. 108), bem como prazos entre 10 e 35 anos para os contratos que gerem receita para a Administração ou os de eficiência conforme haja ou não investimento (art. 110). Disposições nos arts. 105 a 114.
O que é o anteprojeto?
4° Anteprojeto.
Elaborado pela Administração Pública e adotado quando o regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia for o de contratação integrada. O anteprojeto consiste em peça técnica, contendo todos os subsídios necessários à elaboração dos projetos básico e executivo a cargo do vencedor da disputa (arts. 6º, XXIV; 46, § 2º).
Quando o contrato irregular pode ser anulado?
Avaliação dos impactos da nulidade contratual Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação dos aspectos elencados nos incisos do art. 147.
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