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Troca de marca e prorrogação de prazo de entrega pela Lei 14.133

Quando cabe pedir troca de marca ou mais prazo de entrega em contrato público, qual o fundamento na Lei 14.133 e como montar um pedido que afaste o risco de sanção.

PLPró LicitanteEspecialista em licitaçãoAtualizado em 4 min de leitura

Pela Lei 14.133/2021, a troca de marca e a prorrogação do prazo de entrega são pedidos de alteração do contrato (ou da ata) que o fornecedor apresenta à Administração quando um fato posterior à proposta impede cumprir o que foi prometido do jeito original. A troca de marca depende de acordo entre as partes, com base no art. 124, II, e só é aceita se o novo produto atender às especificações do edital, com qualidade igual ou superior e sem aumento de preço. A prorrogação de prazo depende de um motivo justificado e comprovado, que não seja culpa da empresa.

Esses pedidos são importantes porque o atraso ou a entrega de produto diferente, sem autorização, pode ser tratado como infração. A lei pune quem dá causa ao retardamento da execução ou da entrega "sem motivo justificado" (art. 155, VII). Ou seja: um pedido bem fundamentado, feito antes do vencimento do prazo, é o que separa um problema de fornecimento de um processo de sanção.

Quando posso pedir a troca de marca ou modelo?

A troca cabe quando o produto cotado deixa de estar disponível por razão alheia à empresa. As situações mais comuns são:

  • o fabricante descontinuou o modelo ou a linha de produção;
  • o produto saiu de linha e foi substituído por uma versão nova;
  • houve falta do item no mercado, falha do fabricante ou problema de importação;
  • o registro sanitário ou certificação do produto foi cancelado ou suspenso.

O pedido precisa mostrar que o item substituto cumpre todas as exigências técnicas do edital e do termo de referência, mantém o preço contratado e não traz prejuízo à Administração. A troca não pode servir para entregar algo de qualidade inferior ou para trocar por um produto mais barato e ficar com a diferença.

Quando cabe pedir prorrogação do prazo de entrega?

A prorrogação se justifica quando um fato superveniente, que a empresa não causou e não podia evitar, impede a entrega no prazo. Exemplos: atraso do fabricante, greve de transportes, desabastecimento, eventos climáticos, problemas alfandegários ou atraso da própria Administração em liberar informações ou o local de entrega. Quando o impedimento parte da Administração (ordem de paralisação ou suspensão), o cronograma é prorrogado pelo tempo correspondente (art. 115, § 5º).

Fora dessas hipóteses, a prorrogação depende de concordância do órgão. Por isso o pedido deve ser feito antes de o prazo vencer. Pedir depois do atraso consumado enfraquece a justificativa e abre espaço para multa.

O que juntar ao pedido?

Um pedido bem instruído reduz o risco de indeferimento e serve de defesa se houver processo sancionatório depois. Em regra, vale juntar:

  1. identificação do contrato, ata ou nota de empenho e do item;
  2. relato objetivo do fato e da data em que a empresa tomou conhecimento dele;
  3. carta ou declaração do fabricante ou distribuidor (descontinuidade, falta de estoque, novo prazo de produção);
  4. para a troca: ficha técnica, catálogo e comparativo item a item entre o produto original e o substituto;
  5. para a prorrogação: o novo prazo pretendido, com base realista, e provas do atraso (e-mails, pedidos de compra, notas, comunicados);
  6. declaração de que o preço contratado será mantido.

Posso fazer os dois pedidos ao mesmo tempo?

Sim, e é comum. Se o produto original saiu de linha e o substituto também precisa de tempo para chegar, a empresa pode pedir a troca e, no mesmo requerimento ou em pedido separado, o prazo adicional. O importante é deixar claro qual é o pedido principal e o que acontece se só um deles for aceito. Quem fornece para muitos órgãos ao mesmo tempo deve controlar cada pedido individualmente, porque cada órgão decide no seu ritmo.

E se o órgão não responder?

A Administração tem o dever de decidir os requerimentos feitos durante a execução do contrato, e muitos contratos já fixam o prazo dessa resposta. O silêncio, porém, não equivale a aprovação. Enquanto não houver resposta:

  • reitere o pedido por escrito e guarde o protocolo de cada envio;
  • comunique o fiscal e o gestor do contrato, não só o setor de protocolo;
  • não entregue a marca nova sem autorização expressa, pois o recebimento pode ser recusado;
  • registre que o atraso decorre do fato informado e da falta de decisão do órgão.

Esse histórico é a base da defesa caso o órgão abra processo de sanção alegando atraso ou inexecução. Se o processo for aberto, a empresa tem prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa (art. 157 e art. 158), e o motivo justificado comprovado afasta a infração.

O pedido negado gera sanção automática?

Não. O indeferimento apenas mantém as condições originais. A sanção depende de processo próprio, com direito de defesa, e de prova de que o atraso ou a falha ocorreu sem justificativa. Se o pedido foi negado sem análise das provas, a empresa pode pedir reconsideração ou recorrer e, conforme o caso, avaliar alternativas como o reequilíbrio de preços ou a extinção consensual do contrato. Um especialista da Pró Licitante pode analisar o seu caso e indicar o caminho mais adequado.

E nos contratos assinados pela Lei 8.666?

Contratos e atas firmados com base na Lei 8.666/1993 ou na Lei 10.520/2002 (pregão) continuam regidos por essas leis até o fim da vigência, inclusive nas prorrogações. Nesses casos, os pedidos de troca de marca e de prorrogação de prazo seguem o fundamento da lei antiga (alteração por acordo do art. 65), e é preciso conferir no edital e no contrato qual norma foi indicada antes de redigir o requerimento.

Perguntas frequentes

A troca de marca pode aumentar o preço contratado?

Não. A troca de marca é aceita para manter o fornecimento nas mesmas condições, com produto igual ou superior e pelo mesmo preço. Se houve aumento de custo por fato imprevisível, o caminho é outro: o pedido de reequilíbrio.

Posso pedir prorrogação de prazo depois que a entrega já atrasou?

É possível, mas a posição da empresa fica mais fraca. O ideal é pedir assim que o problema surgir e antes do vencimento, com provas do fato que causou o atraso.

Se o órgão não responder, posso entregar a marca nova?

Não é recomendado. Sem autorização expressa, o órgão pode recusar o recebimento e tratar a entrega como inexecução. Reitere o pedido por escrito e guarde os protocolos.

O atraso justificado pode gerar multa?

A lei pune o retardamento sem motivo justificado. Se o motivo for comprovado e comunicado a tempo, ele é o principal argumento de defesa em eventual processo de sanção.

PL

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Conteúdo produzido pela equipe da Pró Licitante, consultoria especializada em licitações e contratos públicos.

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